Regimento Escolar

Desde: Janeiro/2011
Alteração Regimental: 30/10/18 – D.O.U.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DA ENTIDADE MANTENEDORA

Artigo 1º – O COLÉGIO SANTA HELENA tem sua sede na capital do Estado de São Paulo, sendo: Unidade I – Ensino Fundamental e Ensino Médio, localizada à Av. Ramalho Ortigão, nº 235/245 – Vila Gumercindo – CEP 04130-010, com prédio em extensão – Unidade II – Berçário, Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental, localizada à Av. Ramalho Ortigão, nº 205 – Vila Gumercindo- CEP 04130-010, jurisdicionadas à Diretoria Regional de Ensino Centro Sul.

Artigo 2º – O COLÉGIO SANTA HELENA dispõe das seguintes mantenedoras:

I – A EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL são mantidas pela Cascino & Alberti Educação Básica LTDA, com sede à Avenida Ramalho Ortigão, nº 235/245 – CEP 04130-010 – Vila Gumercindo – São Paulo – Capital – CNPJ 07.954.021/0001-95, registrado e arquivado na JUCESP Sob nº 35 220612349 datado de 11/04/2006;

II – O ENSINO MÉDIO é mantido pelo Educandário Santa Helena LTDA, com sede à Avenida Ramalho Ortigão, nº 235/245 – CEP 04130-010 – Vila Gumercindo – São Paulo – Capital – CNPJ 62.096.425/0001-01, registrado e arquivado sob nº 16.645, Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Título e Documentos – 3º Ofício, datado de 12.04.76, com adendos contratuais constantes da alteração do contrato registrado sob nº 106.458/06-1, datado de 20/04/2006.

Artigo 3º – A Escola dispõe das seguintes autorizações de funcionamento:

I – Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II:

a) Portaria da COGSP, publicada no DOE de 02.02.85, concedendo reconhecimento do estabelecimento de ensino autorizado pelo ATO 2827/63 – CEBN registro nº 2206 de 16/01/1963,

extensivo à Educação Infantil e Ensino Fundamental I – 1º ao 5º ano e 17/01/1974 – Processo nº 6476/73 – GSP – Ensino Fundamental II de 6º ao 9º ano.

b) Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 30.03.2005 autorizando o funcionamento do Berçário.

c) Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 03.06.2009 autorizando o funcionamento do prédio da Unidade II.

II – Ensino Médio:

a) Portaria da DRECAP-3 de 10.02.94, publicada em 11.02.94, autorizando o funcionamento do Ensino Médio.

TÍTULO II

DOS FINS E OBJETIVOS DO ESTABELECIMENTO

Artigo 4º – A Escola, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 5º – A Escola tem como objetivo geral:

I – Propiciar ao educando a formação necessária para o pleno desenvolvimento de sua pessoa e aperfeiçoamento como ser humano capaz de observar, compreender, criticar, participar e ser consciente dos seus direitos e responsabilidades como cidadão, fornecendo-lhes meios para progredir em estudos posteriores;

II – O preparo do cidadão para a compreensão e o exercício do trabalho, mediante acesso à cultura e ao conhecimento tecnológico;

III – Qualificar o aluno para o exercício profissional, criando novos profissionais para o mercado de trabalho;

IV – A promoção da inclusão de alunos com necessidades especiais, nos termos da legislação vigente, e de acordo com as condições da escola

Parágrafo Único – A formação referida neste artigo deverá convergir para os fins mais amplos da Educação Nacional, fixados na Constituição da República Federativa do Brasil e nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Artigo 6º – A escola tem a seguinte estrutura administrativa e técnica:

I – Diretoria Mantenedora

II – Diretoria Pedagógica

III – Apoio Técnico Administrativo

IV – Apoio Técnico Pedagógico

V – Corpo Docente

Artigo 7º – O Conjunto de órgãos e funções interligados desenvolverão as atividades de apoio, contribuindo para a consecução dos fins da escola.

Artigo 8º – A gestão escolar envolverá a tomada de decisões, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do funcionamento da escola.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL AMINISTRATIVO E TÉCNICO-PEDAGÓGICO E RELAÇÕES HIERÁRQUICAS

Seção I

Da Direção

Artigo 9º – A Direção da Escola é composta por duas instâncias, operando conjuntamente, preservadas as suas especificidades:

I – Diretoria Mantenedora: com caráter administrativo-executivo, deve incumbir-se de conduzir a vida trabalhista, contábil e fiscal, além de estabelecer as metas e diretrizes pedagógicas e educacionais.

II – Diretoria Pedagógica: compete organizar, coordenar e controlar as atividades pedagógicas e educacionais, respondendo às metas estabelecidas pela Mantenedora, atendendo à legislação educacional nacional vigente, às determinações deste Regimento, assim como o estabelecido no Plano Escolar Anual.

§1º A Administração Geral da Escola estará a cargo da Direção Mantenedora.

§2º Os Diretores serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, obedecidas as escalas de substituição, pelo coordenador pedagógico e ou professor de igual habilitação e qualificação.

Artigo 10 – A Direção Pedagógica da escola terá a incumbência de:

I – Elaborar e executar a Proposta Pedagógica e o Plano Escolar;

II – Administrar seu pessoal;

III – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – Garantir os meios de informar pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos.

Artigo 11 – São atribuições do Diretor Pedagógico:

I – Representar o Estabelecimento;

II – Dirigir a escola, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, regulamentos, as determinações superiores e as disposições deste Regimento, dentro do âmbito de sua ação, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;

III – Criar condições e estimular o aperfeiçoamento e a atualização do pessoal administrativo, técnico e docente da escola para o aprimoramento do processo educativo;

IV – Presidir as reuniões de Pais de alunos, Conselhos de Classe/Ano/Série, festividades promovidas pela Escola ou delegar competência para esses fins;

V – Promover, a partir de sugestões do pessoal Técnico-Pedagógico e Administrativo, iniciativas que visem ao enriquecimento educacional de toda a equipe;

VI – Coordenar e controlar os serviços administrativos da Escola, responsabilizando-se pela clareza, autenticidade e regularidade dos documentos expedidos;

VII – Abrir, rubricar e encerrar livros referentes aos registros da Escola.

VIII – Tomar medidas de emergência em situações imprevistas neste Regimento, comunicando-as imediatamente às autoridades competentes;

IX – Apurar ou fazer apurar as irregularidades de que venha a tomar conhecimento, no âmbito da Escola;

X – Decidir sobre pedidos de reconsideração de avaliação, recursos e processos de sua área de competência, ou submetê-los, devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;

XI – Designar seu substituto eventual, habilitado e qualificado;

XII – Exercer as demais atribuições decorrentes da natureza própria do cargo, cumprindo e fazendo cumprir as disposições da legislação do ensino e deste Regimento.

Artigo 12 – É vedado ao Diretor Pedagógico:

I – Coagir ou aliciar seus subordinados para atividades políticas, ideológicas, comerciais ou religiosa:

II – Valer-se do seu cargo para, em prejuízo de outros, lograr vantagem pessoal ou em benefício de terceiros;

III – Reter em seu poder, além dos prazos da Lei ou determinados pelas autoridades competentes, papéis, documentos ou processos recebidos para instruir, informar ou emitir parecer;

IV – Impor ou permitir aplicação de castigos físicos ou morais ou punições que possam violentar a personalidade em formação do educando.

Seção II

Do Vice-Diretor Pedagógico

Artigo 13 – São atribuições do Vice-Diretor Pedagógico:

I – Representar o Estabelecimento na ausência do Diretor Pedagógico;

II – Dirigir a escola, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, regulamentos, as determinações superiores e as disposições deste Regimento, dentro do âmbito de sua ação, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;

III – Criar condições e estimular o aperfeiçoamento e a atualização do pessoal administrativo, técnico e docente da escola para o aprimoramento do processo educativo;

IV – Presidir as reuniões de Pais de alunos, Conselhos de Classe/Ano/Série na ausência do Diretor Pedagógico, nas festividades promovidas pela Escola ou delegar competência para esses fins;

V – Promover, a partir de sugestões do pessoal Técnico-Pedagógico e Administrativo, iniciativas que visem ao enriquecimento educacional de toda a equipe;

VI – Coordenar e controlar os serviços administrativos da Escola, responsabilizando-se pela clareza, autenticidade e regularidade dos documentos expedidos;

VII – Abrir, rubricar e encerrar livros referentes aos registros da Escola.

VIII – Tomar medidas de emergência em situações imprevistas neste Regimento, comunicando-as imediatamente às autoridades competentes;

IX – Apurar ou fazer apurar as irregularidades de que venha a tomar conhecimento, no âmbito da Escola;

X – Decidir sobre pedidos de reconsideração de avaliação, recursos e processos de sua área de competência, ou submetê-los, devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;

XI – Designar seu substituto eventual, habilitado e qualificado;

XII – Exercer as demais atribuições decorrentes da natureza própria do cargo, cumprindo e fazendo cumprir as disposições da legislação do ensino e deste Regimento.

Artigo 14 – É vedado ao Vice-Diretor Pedagógico:

I – Coagir ou aliciar seus subordinados para atividades políticas, ideológicas, comerciais ou religiosas:

II – Valer-se do seu cargo para, em prejuízo de outros, lograr vantagem pessoal ou em benefício de terceiros;

III – Reter em seu poder, além dos prazos da Lei ou determinados pelas autoridades competentes, papéis, documentos ou processos recebidos para instruir, informar ou emitir parecer;

IV – Impor ou permitir aplicação de castigos físicos ou morais ou punições que possam violentar a personalidade em formação do educando.

Seção III

Do Apoio Administrativo

Artigo 15 – O Serviço de Apoio Administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer suporte operacional às atividades da escola, incluindo as atribuições relacionadas com a administração do pessoal, material, patrimônio, finanças, atividades complementares e com a vida escolar.

Artigo 16 – Integram o Serviço de Apoio Administrativo:

I – Secretaria

II – Tesouraria e Contabilidade

III – Atividades Complementares

Subseção I

Da Secretaria

Artigo 17 – A Secretaria centraliza a execução de todos os trabalhos relativos à escrituração, correspondência, documentação e arquivo da escola.

§ 1º – As tarefas da Secretaria serão executadas sob imediata direção e responsabilidade do Secretário, legalmente habilitado ou autorizado, conforme legislação.

§ 2º – O Secretário será substituído, em seus impedimentos eventuais, por funcionário designado pela direção, desde que habilitado ou autorizado para o exercício da função.

Artigo 18 – A escrituração escolar será organizada pela Secretaria, de modo a permitir a verificação:

I – da identificação da vida escolar de cada aluno;

II – do atendimento à administração geral;

III – da qualificação profissional do pessoal docente, técnico e administrativo;

IV – do desenvolvimento do Plano Escolar.

Artigo 19 – A Secretaria, unidade de apoio administrativo, observando as normas e procedimentos estabelecidos pela Escola e dentro da legislação vigente, incumbir-se-á:

I – Quanto à documentação e escrituração escolar:

a) organizar e manter atualizados os prontuários de documentos de alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, frequência e históricos escolares;

b) expedir certificados ou diplomas de conclusão de cursos e outros documentos relativos à vida escolar dos alunos;

c) preparar a relação de concluintes de curso, para a publicação no GDAE;

d) preparar e afixar, em locais próprios, quadros de horário de aula, e controlar o cumprimento de carga horária anual;

e) manter registros relativos aos resultados dos processos de avaliação e promoção, reuniões administrativas e de termo de visitas;

f) preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula, e demais atividades escolares.

II – Quanto à administração geral:

a) receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitam na Unidade Escolar, organizando e mantendo o protocolo e arquivo da Escola;

b) organizar e manter atualizados documentários de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da escola;

c) manter registros e levantamentos de dados estatísticos e informações educacionais;

d) organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares.

III – Quanto à administração de pessoal:

a) organizar e manter atualizados os prontuários do pessoal docente, técnico e administrativo;

b) registrar e controlar a frequência.

Artigo 20 – Ao Secretário da Escola cabe a responsabilidade da organização das atividades pertinentes à secretaria e à supervisão de sua execução.

Artigo 21 – São atribuições do Secretário:

I – Participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar;

II – Elaborar o planejamento das atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;

III – Responsabilizar-se perante a Direção da Escola pelo expediente e serviços gerais da Escola, bem como pela clareza, autenticidade e regularidade dos documentos expedidos;

IV – Atribuir tarefas ao pessoal auxiliar da Secretaria, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, bem como, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados;

V – Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor da Escola e ao Supervisor de Ensino, se for o caso.

VI – Redigir correspondência oficial;

VII – Instruir expediente;

VIII – Assinar, juntamente com o Diretor, fichas, atas, certificados, diplomas e outros documentos.

Artigo 22 – Além de outros documentos solicitados pelas autoridades de ensino, a escrituração e os arquivos da Secretaria abrangerão:

I – Prontuário Individual de Professor e Aluno;

II – Registros de:

matrícula;
notas bimestrais, recuperação, adaptação, classificação, compensação de ausências e aproveitamento de estudos;
atas de Reuniões do Conselho de Classe/Série/Ano;
atas de Resultados Finais;
equivalência de Estudos;
certificados e ou Diplomas de Conclusão de Cursos;
dispensas Médicas;
ocorrências Disciplinares;
termos de Visitas de autoridades;
protocolo de Entrada e Saída de papéis. (NR)

Subseção II

Da Tesouraria e Contabilidade

Artigo 23 – A Tesouraria é o serviço de cooperação da Contabilidade nos assuntos financeiros da Escola.

Parágrafo Único – O Contrato, o acompanhamento, a avaliação e controle dos serviços da Tesouraria serão disciplinados e realizados pela Entidade Mantenedora.

Artigo 24 – Os serviços de escrituração contábil serão executados por profissional habilitado, terceirizado ou não, contratado pela Entidade Mantenedora.

Artigo 25 – São atribuições do Serviço de Contabilidade:

I – Registrar e controlar os atos relativos às atividades econômicas da Escola;

II – Efetuar pagamentos autorizados pela Entidade Mantenedora;

III – Zelar pelas relações individuais e coletivas de trabalho da Escola, nos termos da legislação vigente.

Subseção III

Das Atividades Complementares

Artigo 26 – A área de atividades complementares compreende os serviços de vigilância e atendimento aos alunos, de limpeza e manutenção do prédio escolar.

Artigo 27 – A vigilância e o atendimento aos alunos será exercida pelo Porteiro, Inspetores de Alunos e outros auxiliares, com as seguintes atribuições:

I – Controlar a movimentação dos alunos no recinto da Escola e em suas imediações, orientando-os quanto às normas de comportamento;

II – Informar à Direção da Escola a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;

III – Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da Administração da Escola;

IV – Atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar;

V – Executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e educacional que lhe forem atribuídos pela Direção da Escola.

Artigo 28 – Os serviços de limpeza do prédio serão executados por elementos contratados pela Entidade Mantenedora para manter a Escola em perfeitas condições de funcionamento.

Parágrafo Único – Os serviços referidos no “caput’ deste artigo compreenderão a conservação, higiene e limpeza do prédio, instalações do prédio e mobiliário.

Seção IV

Do Apoio Técnico-Pedagógico

Artigo 29 – A escola contará com os seguintes serviços de Apoio Técnico-Pedagógico:

I – Serviço de Coordenação Pedagógica;

II – Laboratório, Sala Maker e outros Ambientes Tecnológicos;

III – Conselhos de Série/Ano e Classe;

V – Ambientes de Atividades Diversificadas.

Subseção I

Da Coordenação Pedagógica

Artigo 30 – O Serviço de Coordenação Pedagógica estará sob a responsabilidade de profissional habilitado e será realizado em cooperação com a Direção e os Professores.

Parágrafo Único – Na falta do Coordenador Pedagógico, o Diretor ou o Professor responderá pelas funções, desde que devidamente habilitado.

Artigo 31 – O Coordenador Pedagógico tem as seguintes atribuições:

I – Assistir o Diretor da Escola nas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de atividades curriculares;

II – Coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar, de modo a garantir a sua unidade e a efetiva participação dos Docentes;

III – Elaborar, coordenar e executar a programação das atividades de sua área de atuação, durante todo o processo ensino-aprendizagem;

IV – Coordenar, orientar e supervisionar o trabalho dos professores, tendo em vista a Proposta Pedagógica da escola e os objetivos educacionais fixados neste Regimento;

V – Assegurar a eficiência da ação na Proposta Pedagógica, dando conhecimento aos Professores das normas de trabalho e do calendário das atividades estabelecidas;

VI – Acompanhar o rendimento escolar dos alunos, pesquisando as causas de aproveitamento insuficiente, revendo e propondo medidas de ordem pedagógica;

VII – Proceder ao levantamento dos interesses e necessidades dos professores e do pessoal administrativo para programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal, a serem promovidos pela Escola ou por outras entidades;

VIII – Promover, sem prejuízo das atividades docentes, reuniões periódicas com os professores, para avaliação do trabalho pedagógico.

IX – Colaborar na integração Escola – Família – Comunidade;

X – Apoiar o docente de Atendimento Educacional Especializado, na elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), conforme as necessidades de cada aluno com deficiência.

Subseção II

Sala de Leitura

Artigo 32 – A escola manterá uma Sala de Leitura, com o objetivo de formar e renovar a cultura, cujo acervo estará voltado à pesquisa, à leitura e à consulta dos alunos, docentes e demais funcionários do estabelecimento.

Artigo 33 – Preferencialmente, a responsabilidade pela Sala de Leitura recairá em profissional devidamente qualificado.

Artigo 34 – A programação de funcionamento da Sala de Leitura será determinada anualmente e integrará as atividades curriculares da escola.

Subseção III

Do Laboratório e outros Ambientes Tecnológicos

Artigo 35 – A Escola manterá em funcionamento o Laboratório de Ciências Físicas e Biológicas (Física, Química e Biologia) e outros ambientes com recursos tecnológicos (computadores, data shows, impressoras, programas informatizados, e similares)

Parágrafo Único – Esses serviços funcionarão como Centros de Pesquisas e recursos pró-curriculares a serviço dos trabalhos docente e discente.

Subseção IV

Ambientes de Atividades Diversificadas

Artigo 36 – A escola contará com os seguintes ambientes de Atividades Diversificadas:

I – Ateliês: espaços voltados ao trabalho com Artes Plásticas, Artes Cênicas e Artesanato;

II – Parques e pátios: áreas destinadas à recreação e ao convívio coletivo;

III – Quadras poliesportivas: destinadas às práticas esportivas, atividades físicas e expressivas, e eventos abertos à comunidade;

IV – Auditório/Audiovisual: espaço utilizado para a realização de palestras, reuniões, aulas, projeções audiovisuais, apresentações artísticas e festividades;

V – Espaço Música e Movimento: destinado às práticas psicomotoras e musicais.

Subseção V

Dos Conselhos de Série/Ano e Classe

Artigo 37 – Os Conselhos de Série/Ano e Classe, presididos pelo Diretor, são integrados pelos Especialistas de Educação e Professores das respectivas classes, séries ou anos.

Parágrafo Único – O Diretor Pedagógico é o presidente nato do Conselho de Série/ Ano e Classe, podendo delegar a presidência a qualquer membro desse conselho, desde que devidamente habilitado.

Artigo 38 – Os Conselhos de Série/Ano e Classe reunir-se-ão ordinariamente, pelo menos, uma vez por bimestre, após os exames finais e, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação da Direção do Estabelecimento. (NR)

Artigo 39 – Os Conselhos de Série/Ano e Classe têm por objetivo, dentro de seu campo de atuação, analisar o aproveitamento global do aluno e decidir, após os exames finais, sobre a manutenção da retenção ou da promoção do aluno com média final inferior a seis (6,0) inteiros, conforme o previsto no Artigo 74 deste Regimento.

Artigo 40 – As Reuniões de Conselho de Série/Ano e Classe serão lavradas em Ata, por um secretário eleito entre seus pares e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 41 – São atribuições dos Conselhos de Série/Ano e Classe:

I – Avaliar o rendimento da classe e do aluno, bimestralmente, confrontando os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares:

a) analisando os padrões de avaliação utilizados;

b) identificando os alunos e as causas do aproveitamento insuficiente.

II – Decidir sobre a situação escolar do aluno:

a) analisando seu desempenho global, após os exames finais, e emitindo parecer justificando a manutenção da retenção ou da promoção.

b) opinando sobre o pedido de reconsideração dos resultados finais de avaliação, para fins de promoção interposto por aluno ou seu responsável, se menor, respeitando o disposto na legislação vigente.

§ 1º – O Parecer do Conselho de Série/Ano e Classe sobre o desempenho global do aluno será lavrado em ata e em documentos escolares.

§ 2º – O Conselho de Série/Ano e Classe reunir-se-á, em caso de pedido de reconsideração dos resultados parciais ou finais da avaliação, interposto pelo aluno ou seu responsável, respeitando as normas legais e o disposto neste Regimento.

Do Corpo Docente

Artigo 42 – Integram o Corpo Docente todos os professores com exercício na Escola, devidamente contratados pela Entidade Mantenedora, de acordo com as exigências das Leis do ensino em vigor, combinadas com os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e com as normas deste Regimento.

Artigo 43 – O Corpo Docente será constituído de Professores qualificados, habilitados ou autorizados a lecionar, segundo as exigências legais.

Artigo 44 – Os docentes incumbir-se-ão de:

I – Participar da elaboração da Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino;

II – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino;

III – Zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

VII – flexibilizar e adaptar o currículo, envolvendo conteúdos, metodologias, recursos didáticos e avaliação diferenciada para os alunos público-alvo da educação especial, cumprindo o que prevê o Capítulo IV da Lei no.13.146/2015;

VIII – proporcionar aos alunos com altas habilidades o aprofundamento e/ou enriquecimento curricular em todas as áreas do conhecimento.

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO

Artigo 45 – Todo pessoal docente, administrativo e técnico será contratado pela Entidade Mantenedora, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar, exceto os profissionais autônomos.

Parágrafo Único – Será efetuado o registro de todos os funcionários em livro próprio, nos termos da legislação trabalhista e atendidas ainda as exigências dos órgãos da Previdência Social.

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

CAPÍTULO I

NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Artigo 46 – As Unidades Escolares mantém em funcionamento:

I – Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio

CAPÍTULO II

DOS FINS E OBJETIVOS DOS CURSOS

Artigo 47 – São objetivos da Educação Infantil:

I – Atender às necessidades da criança propiciando o desenvolvimento das suas potencialidades físicas, psicológicas, afetivas, sociais e intelectuais, como complemento à ação da família;

II – Promover a ampliação de suas experiências, interações, explorações e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo processo de preservação da natureza e pela convivência social;

III – Propiciar o reconhecimento paulatino das necessidades próprias e do outro;

IV – Estimular hábitos e atitudes favoráveis ao cuidado de si, à interação grupal e frequência regular à escola.

Artigo 48– O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – A aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento de habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Artigo 49 – O Ensino Médio tem como finalidade:

I – A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II – A preparação básica visando os estudos em nível universitário, para o trabalho e para a cidadania do educando (para continuar aprendendo), de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

CAPÍTULO III

DOS MÍNIMOS DE DURAÇÃO DOS CURSOS E CARGA HORÁRIA

Artigo 50 – A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Artigo 51 – O Ensino Fundamental terá a duração de nove (09) anos, e compreenderá, anualmente, no mínimo, oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

Artigo 52 – O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 3 (três) anos tem por objetivo formar alunos autônomos, que tenham consolidado conhecimentos e habilidades e internalizado valores que lhes permitam prosseguir os estudos com competência para atuar de forma ativa na vida social e cultural, respeitando os direitos e as liberdades fundamentais do ser humano e os princípios da convivência fraterna e democrática. A carga horária mínima anual do Ensino Médio deverá ser ampliada de forma progressiva e distribuídas em 200 dias letivos a partir de 2 de março de 2017.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Artigo 53 – Na organização do desenvolvimento curricular do Ensino Fundamental e Médio, os componentes curriculares serão distribuídos de modo a assegurar o relacionamento, a ordenação e a sequência dos estudos.

Artigo 54 – A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que visa estabelecer a relação entre a Educação Fundamental, a Vida Cidadã e as Áreas de Conhecimento.

Artigo 55 – Os aspectos da Vida Cidadã, expressando as questões relacionadas com a Saúde, a Sexualidade, a Vida Familiar e Social, o Meio Ambiente, o Trabalho, a Ciência e a Tecnologia, a Cultura e as Linguagens articular-se-ão com os conteúdos mínimos das Áreas de Conhecimento.

Artigo 56 – A Escola adotará no Ensino Fundamental e Médio:

I – A progressão regular por série/ ano

Parágrafo Único – A ordenação do currículo será feita por séries/anos anuais.

Dos critérios de Agrupamentos de Alunos

Artigo 57 – No ensino de Educação Infantil, o critério a ser adotado para o agrupamento dos alunos é o de homogeneidade de idade, resguardada a área útil por aluno, de acordo com as normas legais vigentes.

Artigo 58 – No Ensino Fundamental e Médio, os alunos, de ambos os sexos, constituirão grupos – classes, resguardada a área útil por aluno, de acordo com as normas legais em vigor, respeitada a correspondência idade e série/ ano.

Parágrafo Único – Na formação dos grupos-classes para estudos de recuperação dos alunos durante o período letivo e nos exames finais, poderão ocorrer agrupamentos em conformidade com as dificuldades e/ou necessidades cognitivas.

Artigo 59 – O agrupamento dos alunos tem por objetivo a melhoria do aproveitamento escolar.

Parágrafo Único – Os alunos poderão ser agrupados para constituição de:

classes comuns;
turmas de atividades integradas;
turmas para a prática de Educação Física;
turmas para aulas práticas de laboratório;
turmas para o ensino de Língua Estrangeira Moderna, Artes e outros componentes curriculares da Parte Diversificada;
turmas para atividades extraclasse, destinadas ao aproveitamento de estudos.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS

Artigo 60 – O currículo do Ensino de Educação Infantil será elaborado levando-se em conta, na sua concepção e implementação, o grau de desenvolvimento da criança e os conhecimentos que se pretende proporcionar, dentro da diversidade social e cultural dos alunos.

§ 1º – O Currículo de Educação Infantil será explicitado na Proposta Pedagógica.

§ 2º – As propostas curriculares do ensino de Educação Infantil serão articuladas com o Ensino Fundamental.

Artigo 61 – Os currículos do Ensino Fundamental e Médio terão uma Base Nacional Comum, fixada pelo Conselho Nacional de Educação, e serão complementados por uma Parte Diversificada, observado o que dispõe a legislação específica.

Parágrafo Único – O primeiro ano do Ensino Fundamental seguirá a organização curricular e pedagógica desse segmento, utilizando metodologias da última etapa da Educação Infantil, mantendo a coerência com a Proposta Pedagógica da Escola.

Artigo 62 – Os Quadros Curriculares, com indicação das disciplinas, sua distribuição por série/ano no Ensino Fundamental e Médio e respectivas cargas horárias serão explicitados na Proposta Pedagógica e integrarão o Plano Escolar e esse, encaminhado à apreciação do órgão competente da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Seção I

Das Formas de Avaliação

Artigo 63 – A avaliação na Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

Artigo 64 – Na Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

I – Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

II – Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries/anos mediante verificação do aprendizado, respeitada a correspondência idade e série/ano e a legislação pertinente;

III – Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, disciplinados neste Regimento.

§ 1º – No 1º e 2º anos do Ensino Fundamental não haverá retenção, exigindo-se frequência anual mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas.

§ 2º – A avaliação no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental será baseada na observação sistemática do desempenho do aluno nas várias atividades registradas, trabalhos realizados, e demais avaliações eventualmente aplicadas.

§ 3º – Os resultados da avaliação do aproveitamento, no Ensino Fundamental e Médio, deverão ser sistematicamente registrados por componente curricular, tanto na Base Comum quanto na Parte Diversificada, analisados com o aluno e sintetizados em uma única média, trimestralmente enviada à Secretaria e comunicados aos alunos e responsáveis.

Artigo 65 – No Ensino Fundamental e Médio, deverão ser utilizados em cada componente curricular, no decorrer de cada bimestre, no mínimo dois (02) instrumentos de avaliação.

Artigo 66 – A avaliação será expressa em notas que variarão de zero (0) a dez (10) inteiros.

Parágrafo Único – As médias bimestrais e finais fracionadas não serão arredondadas, prevalecendo a parte inteira e apenas o primeiro dígito após a vírgula.

Artigo 67 – Ao término do ano letivo, atribuir-se-á ao aluno uma Média Final, por componente curricular.

§ 1º – No Ensino Fundamental e Médio, a Média Final por componente curricular corresponde à média aritmética resultante da somatória das médias bimestrais dividida por quatro (04).

Artigo 68 – A avaliação do aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem.

Parágrafo Único – Considerar-se-ão experiências de aprendizagem todas as atividades desenvolvidas pelo aluno, em grupo ou individualmente, levando-se em consideração os objetivos visados.

Artigo 69 – No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:

I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos;

II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.

III – Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola:

1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias corridos da divulgação dos resultados;

2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:

I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;

II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.

3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias corridos a partir da data do protocolo de revisão.

4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido.

5º O prazo a que se refere o item 3º ficará suspenso no período de férias da escola.

6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso.

Seção II

Da Recuperação

Artigo 70 – Os alunos de menor rendimento serão submetidos a:

I – Recuperação contínua e paralela;

II – Exames finais.

Artigo 71 – Os estudos de recuperação contínua e paralela e os exames finais serão proporcionados obrigatoriamente pela Escola da seguinte forma:

I – Contínua, desenvolvida no decorrer do período letivo, durante as aulas regulares, através de atividades diversificadas ou tarefas suplementares.

II – Paralela, desenvolvida durante o período letivo, após o término de um bimestre e ao longo do bimestre posterior, para alunos com notas inferiores a 6,0 (seis inteiros), fora do horário regular de aulas, por meio de métodos e atividades diferenciadas, que serão avaliadas pelo professor e cujos resultados poderão integrar a média do bimestre em questão.

III – A organização, estrutura e procedimentos dos estudos de recuperação serão explicitados no plano escolar. (NR)

Artigo 72 – Os alunos com baixo desempenho, que ainda apresentarem dificuldades de aprendizagem, após os estudos de recuperação, sem média para promoção ao final do ano letivo, serão convocados obrigatoriamente a participar dos exames finais, desde que atinjam média final mínima igual a três (3,0) inteiros por componente curricular, na seguinte conformidade:

I – No Ensino Fundamental I (3o ao 5o ano) o aluno terá direito de realizar os exames finais em todos os componentes curriculares com média final inferior a seis (6,0) inteiros.

II – No Ensino Fundamental II (6o ao 9o ano) e no Ensino Médio (1a a 3a séries), o aluno terá direito de realizar os exames finais em até quatro (04) componentes curriculares com média final inferior a seis (6,0) inteiros.

Seção III

Da Promoção

Artigo 73 – Será promovido para série subsequente, ou concluinte de curso, o aluno que obtiver em cada componente curricular:

I – Média final igual ou superior a seis (6,0) inteiros;

II – Média final igual ou superior a seis (6,0) inteiros, após os exames finais (resultante da média aritmética entre a média final e a nota da avaliação do Exame).

Artigo 74 – Os alunos com média final inferior seis (6,0) inteiros após os exames finais serão submetidos à apreciação do Conselho de Série/Ano e ou de Classe, conforme o disposto no Artigo 39 deste Regimento.

Seção IV

Da Retenção

Artigo 75– Será considerado retido direto no Ensino Fundamental e Médio, ao final do ano letivo, o aluno que não obtiver frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação.

Artigo 76 – Será considerado retido direto, ao final do ano letivo, o aluno que obtiver média final inferior a três (3,0) inteiros por Componente Curricular, no Ensino Fundamental (do 3o ao 9o ano) e no Ensino Médio.

Artigo 77 – No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:

I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos;

II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.

III – Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola:

1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias corridos da divulgação dos resultados;

2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:

I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;

II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.

3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias corridos a partir da data do protocolo de revisão.

4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido.

5º O prazo a que se refere o item 3º ficará suspenso no período de férias da escola.

6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso.

Da Classificação e da Reclassificação

Artigo 78 – Os institutos de classificação, adotados pela escola, permitirão que seja definida a etapa mais adequada ao aluno, considerando seu desempenho, maturidade e faixa etária, cujas normas serão detalhadas na Proposta Pedagógica e no Plano Escolar.

Artigo 79 – A Escola poderá classificar o aluno em qualquer série/ano, exceto no primeiro (1o) ano do Ensino Fundamental, e a classificação poderá ser feita:

I – Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano ou série anterior, na própria escola;

II – Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas situadas no País ou no Exterior;

III – Independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que definirá o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permitirá sua inscrição na série/ano ou etapa adequada, conforme a regulamentação do sistema de ensino.

Artigo 80 – A reclassificação é o instituto de ajustamento do aluno ao ano mais adequado ao seu desempenho, maturidade e idade.

§ 1º – São requisitos para a reclassificação, a correspondência de idade ao ano pretendido e a avaliação de competências.

§ 2º – A reclassificação poderá ser requerida por:

1 – proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base na avaliação diagnóstica;

2 – solicitação do responsável pelo aluno à direção.

§ 3º – Para o aluno da própria escola a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência durante o ano letivo, até o final do terceiro bimestre.

§ 4º – Os procedimentos de reclassificação incluirão:

1 – prova sobre os componentes curriculares da Base Nacional Comum;

2 – redação em língua portuguesa;

3 – avaliação do grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar o ano pretendido

§ 5º – A avaliação será realizada por comissão de três professores, submetida à apreciação do coordenador pedagógico e do diretor, que emitirá parecer conclusivo.

§ 6º – O aluno poderá ser reclassificado em ano/série mais avançado, com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de anos anteriores, desde que possa supri-las através de atividades de reforço, recuperação e adaptação de estudos. (NR)

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Artigo 81 – A frequência mínima exigida para a Educação Infantil será de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas e para o Ensino Fundamental e Médio de setenta e cinco por cento (75%) de frequência do total das horas letivas.

§ 1º – A frequência de cada aluno será registrada por componente curricular, cabendo aos docentes e à secretaria a responsabilidade pelo seu registro.

§ 2º – No final do ano letivo, o aluno com frequência insuficiente, inferior a setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas e que não tenha participado das convocações bimestrais para compensação de faltas não poderá participar dos Exames Finais, previstos no Artigo 72 do Regimento Escolar.

§ 3º – A frequência aos exames finais será obrigatória de acordo com o artigo 72.

§ 4º – Será resguardado ao aluno que se encontrar à época, amparado por regime de exceção, o direito previsto na legislação em vigor (justificativa e abono de faltas por doença, luto, convocação pátria ou judicial e afastamento prolongado por motivo de saúde).

Artigo 82 – O Colégio fará o controle sistemático de frequência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que todos os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longe de cada mês letivo.

Artigo 83 – A escola tomará providências, através dos Serviços de Coordenação Pedagógica, junto aos alunos faltosos, inclusive alertando as famílias quanto às suas responsabilidades em relação à educação de seus filhos e, em especial, quanto à observância dos limites de frequência.

CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA

Artigo 84 – A matrícula ou sua renovação deverá ser requerida ao Diretor pelo aluno, pelos pais ou responsáveis, quando menor, mediante declaração de anuência aos termos deste Regimento Escolar, sendo a época e os critérios fixados em normas baixadas pela Direção da Escola e explicitadas no Plano Escolar.

§ 1º – As condições para matrícula atenderão a legislação em vigor:

1 – Na Educação Infantil: até cinco (05) anos de idade e/ou conforme legislação vigente.

2 – No Ensino Fundamental obrigatório de nove (09) anos, iniciando-se aos seis (06) anos de idade e/ou conforme legislação vigente.

3 – Nas séries/anos do Ensino Médio, tendo concluído o Ensino Fundamental, conforme legislação vigente.

§ 2º – A Escola se reserva o direito de não renovar a matrícula do aluno, quando ficar evidenciada a dissonância do mesmo em relação à sua proposta educacional.

§ 3º – O disposto no § 2º aplicar-se-á somente após entrevista com os pais ou responsáveis pelo aluno, com documentos que assegurem o direito da não renovação da matrícula.

Artigo 85 – O pedido de matrícula inicial da Escola será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I – Pessoais:

a) comprovante da identidade do aluno – certidão de nascimento ou equivalente.

b) carteira de vacinação (na Educação Infantil);

c) cédula de identidade (obrigatória para alunos a partir do 9º ano);

d) comprovante de regularidade da situação militar e eleitoral, quando for o caso;

e) comprovante de endereço;

II – Escolares:

Histórico Escolar e certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou documento equivalente, para a 1ª série do Ensino Médio.
Histórico Escolar circunstanciado, quando se tratar de matrícula por transferência:
Ficha Individual, quando ocorrer matrícula por transferência durante o ano letivo;

III – Duas fotos (3 x 4) recentes.

Artigo 86 – O aluno matriculado por transferência, no decorrer do ano letivo, será avaliado pela escola.

Artigo 87 – As matrículas para Educação Infantil poderão ser recebidas em qualquer época do ano. Para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, as matrículas por transferências poderão ser recebidas até o primeiro (1o) dia letivo do quarto (4o) bimestre, atendidas as normas da legislação em vigor e nas condições fixadas neste Regimento. Exceções serão julgadas pelo Conselho de Classe/Ano/Série.

Parágrafo Único – A transferência dos alunos, na Educação Básica, far-se-á pela Base Nacional Comum fixada pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 88 – O Diretor da Escola, no ato da matrícula por transferência, se for o caso, dará ciência ao aluno das adaptações que deverá cumprir no decorrer do ano letivo.

Parágrafo Único – A sistemática utilizada para o cumprimento do processo de adaptação será especificada na Proposta Pedagógica e no Plano Escolar.

Artigo 89 – A Escola poderá receber transferência de alunos provenientes de escolas de países estrangeiros, conforme o disposto na legislação.

Artigo 90 – As transferências de alunos para outros Estabelecimentos de Ensino serão processadas da forma que se segue:

I – O pedido de transferências será dirigido ao Diretor da Escola pelo aluno, ou seu representante legal, se menor de idade;

II – O pedido de transferência será deferido independentemente da época, expedindo-se o histórico escolar correspondente no prazo de trinta (30) dias;

III – No ato do pedido de transferência o aluno receberá documento expedido pela escola, contendo:

data em que deu entrada o pedido;
data em que será entregue o histórico escolar;
ano/série concluído pelo aluno ou no qual está matriculado na Escola.

IV – O histórico escolar, mencionado no inciso II, será expedido em impresso próprio, nos termos da legislação vigente.

§ 1º – A Escola oferecerá informações detalhadas sobre o aproveitamento escolar do aluno nos diversos componentes curriculares, bem como o percentual de frequência.

CAPÍTULO IX

DA ADAPTAÇÃO

Artigo 91 – O aluno transferido será submetido a processo de adaptação, no caso de diversidade entre o currículo das séries/anos anteriores do mesmo nível de ensino relativos à Base Nacional Comum, já cursados pelo aluno na escola de origem e o previsto no estabelecimento de ensino, para as mesmas séries/anos da Educação Básica.

Parágrafo Único – O processo de adaptação do aluno será feito na forma da legislação, a fim de permitir-lhe o atendimento aos mínimos curriculares legais, e às exigências para esse fim, fixadas na Proposta Pedagógica e no Plano Escolar, em relação ao currículo pleno da Escola, procedendo ao devido registro dos resultados obtidos.

Artigo 92 – No desenvolvimento do processo de adaptação serão utilizados os procedimentos previstos na legislação vigente:

I – Na adaptação de componentes obrigatórios da Base Nacional Comum do currículo, não cumpridos na escola de origem e não previstos nas séries/anos a serem cumpridos na escola de destino, o aluno será submetido a planos especiais, constituído de estudos dirigidos, exercícios, trabalhos individuais e outras atividades, realizadas sob a assistência e responsabilidade do professor para tanto designado pela Direção da escola, e sujeito ao mesmo processo e exigências de avaliação de aproveitamento previstas para os alunos regulares da mesma série;

II – Na adaptação de conteúdos programáticos de componentes curriculares, da Base Nacional Comum, não cursados na escola de origem, mas previstos na série/ano que cursará na escola, o aluno será submetido a estudos conduzidos com flexibilidade, pelo próprio professor da classe em que se encontra matriculado e, a seu critério, avaliado.

Artigo 93 – A Escola, observadas as restrições contidas na legislação vigente, poderá dispensar o aluno do processo de adaptação, conforme o disposto na Proposta Pedagógica e no Plano Escolar, mediante parecer fundamentado de professores, designados para tal fim pelo Diretor da Escola, quando:

I – Houver componentes curriculares de idêntico ou equivalente valor formativo, conforme o disposto na Proposta Pedagógica, observadas as restrições contidas na legislação vigente;

II – Fique configurado, na Base Nacional Comum, mesmo sob diversidade de tratamento metodológico e de nomenclatura, identidade de objetivos entre os componentes curriculares cumpridos na escola de origem e os a cumprir nesta Escola.

Artigo 94 – O Plano de Adaptação, com o procedimento pedagógico a ser adotado, será organizado pelo professor responsável, no início do ano letivo ou após a matrícula, quando esta ocorrer durante o período letivo e apresentado, dentro do prazo legal, ao Diretor para aprovação, ficando à disposição do Supervisor de Ensino para fins previstos na legislação vigente.

Artigo 95 – A Escola aplicará aos alunos provenientes de escola de país estrangeiro, matriculados mediante equivalência de estudos, as normas dispostas na legislação e as disposições regimentais.

CAPÍTULO X

DA EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR, CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Artigo 96 – Expedição de documentos:

Ao aluno que concluir com aproveitamento e frequência o Ensino Fundamental ou Médio será conferido pelo Diretor da Escola o Certificado de Conclusão de Curso com o respectivo Histórico Escolar, que o habilitará ao prosseguimento de estudos em nível Médio ou Superior.

Artigo 97 – A responsabilidade da elaboração e expedição dos históricos escolares, atestados, certificados e diplomas é da Direção da Escola.

CAPÍTULO XI

DO PLANO ESCOLAR

Artigo 98 – O processo de planejamento da unidade escolar deverá resultar em uma proposta pedagógica operacionalizada no Plano Escolar, de forma a permitir seu acompanhamento e avaliação e em conformidade com a legislação vigente.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO

CAPÍTULO I

DO PESSOAL TÉCNICO-PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO

Artigo 99 – Ao pessoal Técnico-Pedagógico e Administrativo, contratado pela Entidade Mantenedora, serão assegurados os direitos e deveres previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação correlata e neste Regimento Escolar.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES

Artigo 100 – São direitos do Corpo Docente, além dos assegurados pela legislação trabalhista e legislação complementar;

I – Utilizar-se dos recursos didático-pedagógicos, disponíveis na escola, para melhor desempenho de suas funções;

II – Requisitar o material didático que julgar necessário às aulas que, dentro das possibilidades financeiras da Escola, serão adquiridos;

III – Opinar sobre programas e sua execução, planos de cursos, métodos e técnicas, adoção de livro didático e propor à Direção medidas que objetivem o aprimoramento do ensino e da avaliação.

IV – Ter remuneração condigna de seu trabalho, na forma ajustada, nos termos da legislação vigente;

V – Exigir o tratamento e o respeito condigno e compatível com o seu cargo.

Artigo 101 – São deveres do Corpo Docente:

I – Conhecer e respeitar o Regimento Escolar e as normas da Escola;

II – Participar com interesse e ativamente das reuniões pedagógicas e do Conselho de Série / Ano e Classe;

III – Manter-se atualizado com o desenvolvimento técnico, científico e cultural, relativo ao campo de sua atividade docente;

IV – Participar dos cursos de renovação pedagógica e atualização de métodos didáticos promovidos pela Diretoria da Escola;

V – Executar e manter atualizados os registros escolares, relativos às suas atividades específicas;

VI – Entregar à secretaria, nos prazos estabelecidos, os resultados das avaliações do rendimento escolar e as informações sobre a freqüência dos alunos:

VII – Elaborar planos de trabalho e especiais à adaptação de alunos, reclassificação – recuperação, quando for o caso, e desenvolvê-los de acordo com a programação estabelecida pela Escola;

VIII – Zelar pelo material escolar sob sua guarda;

IX – Zelar pelo nome da Escola dentro e fora dela;

X – Ser pontual no cumprimento do horário escolar;

XI – Usar, na Escola, quando previsto, uniforme de acordo com as normas da Direção.

Artigo 102 – É vedado ao professor, além do previsto em legislação:

I – Entrar com atraso, sem autorização, em sala de aula ou dela retirar-se antes do término das atividades programadas no horário escolar;

II – Aplicar penalidades aos alunos, fora das previstas no inciso III do artigo 110 deste Regimento, dispensá-los ou impedi-los de assistir às aulas;

III – Usar métodos e técnicas desaprovados pela coordenação pedagógica;

IV – Ministrar aulas particulares remuneradas a aluno sob sua regência e promover vendas, campanhas ou coletas de fundos na Escola, sem expressa autorização do Diretor;

V – Encorajar alunos a faltas coletivas;

VI – Ferir a susceptibilidade dos alunos no que diz respeito a sua moral, convicções religiosas, situação social, cor, nacionalidade ou capacidade intelectual;

VII – Falar em nome da Escola em qualquer oportunidade, sem que para tanto tenha sido devidamente credenciado;

VIII – Atender pais de alunos ou outras pessoas durante a condução de aulas;

IX – Fumar nas dependências da Escola;

X – Ingerir, portar, ou mesmo estar sob efeito de bebida alcoólica ou fazer uso de drogas nas dependências da Escola e suas imediações.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS

Artigo 103 – O Corpo Discente é constituído por todos os alunos matriculados na escola, aos quais se aplicam as disposições deste Regimento.

Artigo 104 – São direitos do aluno:

I – Ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

II – Ter asseguradas as melhores condições de aprendizagem, devendo ser-lhe propiciada ampla assistência por parte do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da Escola;

III – Ser informado da proposta educacional da Escola e dos critérios da avaliação utilizados;

IV – Ter assegurada a matrícula na Escola, sempre dentro do calendário enviado aos pais, respeitando o prazo estabelecido pela Escola para matrícula;

V – Formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes às atividades escolares, recorrer das penalidades aplicadas, bem como dos resultados das avaliações do rendimento escolar;

VI – Requerer, quando maior, ou através de seu responsável, quando menor, transferência da Escola;

VII – Requerer 2ª chamada para trabalhos de avaliação caso não tenha comparecido, por motivo justo e comprovado, dentro do prazo e critérios determinados em normas baixadas e fixadas pela Direção no início do ano letivo;

VIII – Tomar conhecimento das notas e freqüência obtidas e ser submetido aos exames finais, na forma prevista neste Regimento;

IX – Reunir-se para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo;

X – e os demais assegurados na legislação vigente.

Artigo 105 – São deveres do aluno:

I – Comparecer às aulas e atividades escolares, trajando uniforme quando previsto e com apresentação correta;

II – Possuir e apresentar, quando exigido, todo o material didático individual;

III – Comparecer às comemorações cívicas, sociais e culturais determinadas pela Escola;

IV – Respeitar os prazos estabelecidos pela escola em relação à matrícula;

V – Atender às convocações da Direção da Escola;

VI – Acatar a autoridade do Diretor, Coordenador, Professores e funcionários da Escola;

VII – Ter adequado comportamento social com os colegas;

VIII – Contribuir em sua esfera de atuação, para o prestígio da Escola, portando-se convenientemente dentro e fora do estabelecimento;

IX – Cooperar com a Direção da Escola na conservação e asseio do prédio, do mobiliário escolar e de todos os materiais de uso coletivo;

X – Submeter à aprovação do Diretor a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito da Escola;

XI – Indenizar os prejuízos, quando produzir danos materiais à Escola e a objetos de propriedade de colegas e funcionários;

XII – Comunicar à secretaria alterações de endereço;

XIII – Cumprir, no que couber, os demais preceitos deste Regimento Escolar;

XIV – para os alunos bolsistas, fica assegurada a manutenção de sua bolsa de estudos se atendidos cumulativamente os seguintes critérios durante o ano letivo:

a) rendimento escolar igual ou superior à média 6,0 (seis) de aproveitamento no resultado anual, em cada disciplina, além da participação em processos de avaliação institucional, tais como simulados, ENEM, entre outros;

b) frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina, no ano letivo;

c) agir de acordo com as premissas do Colégio Santa Helena, atendendo ao Regimento Escolar, especialmente no que se refere às responsabilidades do aluno, não cometendo atos indisciplinares e/ou infracionais. A não observância desse item implica na perda da bolsa a qualquer momento do ano letivo;

d) não reprovar.

Artigo 106 – É vedado ao aluno:

I – Entrar em sala de aula, laboratório e outras dependências de ensino, ou delas retirar-se fora do horário de uso regular, sem permissão do professor, Diretor ou de autoridade, para tanto competente;

II – Ocupar-se de atividades estranhas às que, no momento, estavam programadas para sua turma ou lhe foram atribuídas;

III – Impedir a entrada de colegas na Escola, ou incitá-los a ausências coletivas;

IV – Portar material na Escola que represente perigo para a saúde, segurança e integridade moral sua ou de outrem;

V – Promover ou participar de movimentos de hostilidade ou desprestígio da Escola, seus servidores e autoridades constituídas;

VI – Ter consigo, além dos livros e objetos escolares, impressos, gravuras ou escritos de qualquer gênero, impróprios à sua instrução e que firam a moral e os bons costumes;

VII – Fumar nas dependências escolares;

VIII – Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de drogas nas dependências ou imediações da Escola;

IX – Divulgar por qualquer meio, assuntos que envolvam o nome da Escola, de seus servidores ou de colegas, sem que, para tanto, esteja devidamente autorizado;

X – Portar e usar equipamentos eletrônicos (celulares, Ipods, jogos e similares) nas dependências da escola;

XI – veicular o nome da escola e/ou de seus colaboradores em qualquer veículo de comunicação, notadamente as mídias eletrônicas, tais como: Facebook, Instagram, Twitter, Blogs etc., especialmente os comunicados e informações internas entre o Corpo Docente, o Discente e os pais ou responsáveis legais, sem a autorização expressa da Escola, ainda que a mensagem não tenha o condão de expor negativamente o nome da Escola e de seus colaboradores.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS

Artigo 107 – Dos pais de seus alunos a Escola espera que:

I – Prestem leal e dedicada colaboração, especialmente na observância deste Regimento Escolar;

II – Atendam aos pedidos de comparecimento nas entrevistas e/ ou reuniões com a Direção, Coordenação Pedagógica e Professores para informações sobre o aproveitamento escolar de seu filho;

III – Assinem e devolvam o canhoto que acusa o recebimento de boletins e informativos enviados pela Direção da Escola;

IV – Conscientizem os filhos sobre a necessidade de respeito na convivência social com os colegas, professores e funcionários e o atendimento às exigências disciplinares da Escola;

V – Justifiquem as ausências às aulas, atrasos, falta de tarefa escolar e pedido de dispensa de seus filhos;

VI – Apresentem eventuais reclamações primeiramente à Escola e, por escrito, que irá esclarecer-lhes todas as questões, sendo-lhes vedado, antes dessa providência, veicular qualquer tipo de informação publicamente, notadamente nas redes sociais, sem a autorização expressa dos envolvidos, sob pena de o fazendo ser responsabilizado civil e criminalmente pelos danos provocados à Escola e/ou seus colaboradores;

VII – Não veiculem qualquer informação interna da Escola, inclusive os comunicados individuais e coletivos por ela encaminhados ou por seus colaboradores aos alunos e seus pais ou responsáveis legais, nos veículos de comunicação, especialmente em mídias eletrônicas e nas redes sociais, sem a autorização prévia e expressa da Escola e de seus colaboradores, sob pena de o fazendo responder civil e criminalmente pelos danos causados à Escola e/ou seus colaboradores, especialmente os relacionados ao direito de imagem.

VIII – Não veiculem, em qualquer mídia que seja, imagens das dependências internas da Escola e de seus colaboradores, com vistas a preservar a segurança e a proteção de todos os frequentadores do local.

Artigo 108 – São direitos dos Pais:

I – Serem comunicados e orientados pela escola, sempre que o filho tenha dificuldades no acompanhamento das atividades escolares;

II – Serem informados das médias obtidas e frequências;

III – Serem informados e orientados sobre as possibilidades de pedido de reconsideração e de recurso quanto a resultados da avaliação final, bem como de reclassificação;

IV – Entrarem com o pedido de reconsideração ou recurso quanto ao resultado da avaliação final, nos termos do disposto na legislação vigente;

V – Solicitar e ser atendido pela Direção da Escola

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Artigo 109 – Ao pessoal técnico-pedagógico e administrativo, professores e aos demais servidores da Escola, pela inobservância aos termos deste Regimento Escolar e da legislação superveniente, serão aplicadas pelo Diretor, as sanções cabíveis e previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação de ensino, assegurando-lhes o direito de defesa e recurso às autoridades competentes, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único – Quando se tratar de destituição de função, caberá ao Diretor da Escola solicitar à Entidade Mantenedora a aplicação da pena de demissão.

Artigo 110 – O Colégio Santa Helena atuará no sentido de fazer intervenções educativas que ajudem o aluno a assumir, corrigir e superar suas faltas, omissões e transgressões quanto a atitudes, postura e conduta, considerando a gravidade delas e tendo como critério o bem de toda comunidade.

§ 1o – A inobservância de deveres e exigências comunitárias sujeita o aluno às sanções gradativas a seguir enumeradas, tendo elas como ponto de partida a advertência verbal e a advertência escrita para o aluno e sua família, sempre priorizando a adoção de sanções formadoras do caráter e da índole, em detrimento das meramente punitivas, observando os critérios da proporcionalidade e da legalidade.

§ 2o – As sanções serão, em princípio, gradativas e de acordo com a natureza da situação, a saber:

I – o encaminhamento do aluno às Coordenações de Ano/ Série, por qualquer professor do Colégio Santa Helena, quando constatada a negligência ou a transgressão dos deveres do aluno, tanto nas sala de aula quanto nas demais dependências, que extrapolem o nível de uma intervenção oral imediata, caberá às Coordenações de Ano/Série a consequente intervenção junto ao aluno e a produção do devido registro e comunicado escrito à família;

II – a reincidência do aluno em conduta que contrarie os deveres e as exigências comunitárias, provocará, em primeira instância, a convocação da família pela Coordenação de Ano/Série, com a presença do aluno, sempre que for adequado; desse atendimento será registrado e firmado com a assinatura dos responsáveis, do aluno e da coordenação, quando e quais serão as próximas medidas disciplinares;

III – Após a advertência oral e em um segundo momento escrita o aluno poderá ser afastado da sala de aula, devendo comparecer ao colégio todos os dias para cumprir suas atividades do dia, provas inclusive, em outro espaço do colégio que não o da sua sala de aula regular.

§ 1º – O afastamento do aluno poderá ser de 1 a 3 dias de aula, dependendo da ocorrência.

§ 2º – Os pais serão chamados para que tomem ciência e assinem o termo de conhecimento da(s) razão(a) da suspensão bem como do planejamento das atividades que o aluno deverá realizar;

IV- Quando a conduta do aluno configurar Ato Infracional e o autor for criança – pessoa de até 12 anos de idade incompletos –, o fato será comunicado ao Conselho Tutelar pela Direção Geral do Colégio; quando a conduta do aluno configurar Ato Infracional e o autor for adolescente – pessoa entre 12 e 18 anos de idade –, o fato será comunicado, simultaneamente, à Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente e ao Juizado da Infância e da Juventude por meio do Ministério Público desse Juizado pela Direção Geral do Colégio;

V- Havendo recorrência do aluno, mesmo após a adoção das medidas previstas nos incisos anteriores, e o ato infracional colocar em risco a integridade física e psíquica de outros alunos, do Corpo Docente e demais colaboradores da escola, o fato será levado ao conhecimento de seus pais ou responsáveis legais.

§ 1º – Após o devido processo legal, resguardados o contraditório e a ampla defesa, o aluno considerado infrator será avaliado pelo Conselho de Classe, que poderá decidir por seu desligamento, haja vista que também tem a obrigação legal de zelar pelo acesso e permanência na escola dos demais alunos que estejam sofrendo ameaça à sua integridade física e psicológica, podendo, inclusive decidir pela impossibilidade da renovação de matrícula do aluno infrator (assinatura de novo Contrato de Prestação de Serviços de Educação Escolar), deliberada no Conselho de Classe e submetida à consequente deliberação da Direção Geral.

Artigo 111 – São competentes para a aplicação das penalidades:

I – O Diretor, todas;

II – A Coordenação Pedagógica, todas;

III – Os Professores, a repreensão oral e escrita e a advertência escrita.

Artigo 112 – A penalidade prevista no inciso V do Artigo 110, só poderá ser aplicada após a apuração de culpabilidade ou não, após parecer conclusivo da equipe gestora – Direção e Vice-Direção.

Artigo 113 – Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de aluno, observados:

I – O direito à defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;

II – Assistência dos pais ou responsáveis, no caso do aluno com idade inferior a 18 anos.

TÍTULO VI

DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 114 – Poderão ser instaladas pela Escola instituições que tenham como objetivo colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar, na integração Família-Escola-Comunidade.

Parágrafo Único – As instituições complementares, que vierem a ser instaladas, serão regidas por regulamento próprio que, após sua aprovação, passarão a integrar este Regimento, desde que respeitada a legislação vigente e devidamente autorizadas.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA AO ESCOLAR

Artigo 115 – A Escola, na medida dos recursos disponíveis, proporcionará assistência a seus alunos e funcionários, através de programas especiais de:

I – Assistência financeira (bolsa de estudos, material escolar, etc.);

II – Assistência ao escolar, em seus aspectos preventivo e educativo, esses de forma integrada com a proposta pedagógica.

CAPÍTULO II

DOS CASOS OMISSOS

Artigo 116 – Os assuntos urgentes e omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela Direção da Escola à luz das leis, instruções de ensino, normas legais, consultas aos órgãos competentes e demais legislação aplicável, comunicado em seguida às autoridades competentes e ou representante da Entidade Mantenedora.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS

Artigo 117 – Toda legislação ou regulamentação superveniente relativa ao ensino passará a fazer parte deste Regimento Escolar, em seus termos, até que venha a ser nele incluída, em época oportuna, por alteração regimental a ser aprovada pelos órgãos competentes.

§ 1º – Além da situação prevista no “caput” do artigo, o presente Regimento será modificado sempre que as conveniências didático – pedagógicas, ou de ordem disciplinar e administrativa se fizerem necessárias.

§ 2º – As alterações citadas no parágrafo anterior serão submetidas à aprovação do órgão competente do Sistema e passarão a vigorar a partir do ano letivo subseqüente ao de sua aprovação.

Artigo 118 – Este Regimento Escolar ficará disponibilizado no site da escola e nas secretarias da escola, e na impossibilidade, será fornecida cópia do documento a todos os alunos/responsáveis que o requererem.

Parágrafo único – Uma vez aprovado pelos organismos colegiados do Colégio Santa Helena e aprovado pelo órgão educacional competente entrará em vigor no período subsequente ao da sua aprovação.

São Paulo, ____ de _______________ de ____.

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CASCINO & ALBERTI EDUCAÇÃO BÁSICA LTDA.

EDUCANDÁRIO SANTA HELENA LTDA.

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